Aposentadoria por deficiência: Tempo Rural pode ser usado para se aposentar?
Quer utilizar o tempo de serviço rural para se aposentar por deficiência?
Vamos explicar hoje se isso é possível.
A Aposentadoria rural é uma modalidade antiga prevista no ordenamento previdenciário (Lei 8.2013/91).
Já a aposentadoria do portador de deficiência possui uma legislação bem mais recente, qual seja a Lei Complementar 142/2013.
A aposentadoria do portador de deficiência, por ter sido formalizada há poucos anos, ainda gera muitas dúvidas.
Uma dessas dúvidas é a possibilidade de contagem do tempo de atividade rural para aposentadoria do portador de deficiência.
Esta aposentadoria, mesmo com a reforma da previdência, não sofreu alterações e as regras são as seguintes:
Aposentadoria por idade:
Os requisitos para obter essa aposentadoria são:
- 60 anos de idade – Homem;
- 55 anos de idade – Mulher;
- 15 anos de Contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição:
Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, vejamos:
Deficiência grave:
- 25 Anos de Contribuição – Homem;
- 20 Anos de Contribuição – Mulher.

Deficiência média:
- 29 Anos de Contribuição – Homem;
- 24 Anos de Contribuição – Mulher.
Deficiência leve:
- 33 Anos de Contribuição – Homem;
- 28 Anos de Contribuição – Mulher.
Para atingir este tempo de contribuição, muitas pessoas têm a dúvida se podem utilizar o tempo rural para atingir o tempo de contribuição necessário.
Hoje existe a possibilidade da aposentadoria híbrida, que é a mistura do tempo de contribuição urbano com o tempo de contribuição rural.
A boa notícia é que da mesma forma que existe essa possibilidade para a aposentadoria urbana, isso também pode ser utilizado na Aposentadoria do Portador de Deficiência.
É a chamada Aposentadoria Híbrida da Pessoa com Deficiência.
Se você está nessa situação, busque um Advogado Previdenciário para fazer o seu Cálculo Previdenciário e identifique se somando este tempo rural você já pode solicitar sua aposentadoria.
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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária
Fonte: Jornal Contábil